Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: |
||||
I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; |
||||
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Artigo com redação determinada na Lei nº 9.268, de 1.4.1996, DOU 2.4.1996) |
||||