Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA/CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES/Adulteração de sinal identificador de veículo/ Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor,

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação determinada na Lei nº 14.562, de 26.4.2023, DOU 27.4.2023)

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Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 14.562, de 26.4.2023, DOU 27.4.2023)

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§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.562, de 26.4.2023, DOU 27.4.2023)

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.562, de 26.4.2023, DOU 27.4.2023)

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