Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: |
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Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (NR) (Redação determinada na Lei nº 10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003) |
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Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (NR) |
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