Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL/Corrupção ativa/ Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (NR) (Redação determinada na Lei nº 10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (NR)