Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO V DAS PENAS/CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA/SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS/Penas restritivas de direitos/ Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

Norma(s) Correlata(s)

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Norma(s) Correlata(s)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Artigo com redação determinada na Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)

Redação(ões) Anterior(es)