Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/CAPÍTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber,

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

Artigo acrescentado e com republicação, ocorrida no DOU 27.7.2006, determinadas na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 520, caput; art. 521; e art. 522.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

Doutrina(s) Correlata(s)

III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

Doutrina(s) Correlata(s)

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.322, de 9.9.2010, DOU 10.9.2010, em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Caput do parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.322, de 9.9.2010, DOU 10.9.2010, em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

I - sentença ou acórdão exequendo;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias. (NR)