Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO X DOS RECURSOS/CAPÍTULO III DO AGRAVO/ Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Caput com redação determinada na Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 1.12.1995, em vigor 60 (sessenta) dias após a  publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Inexiste correspondência para o dispositivo no Novo Código de Processo Civil.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 1.12.1995, em vigor 60 (sessenta) dias após a  publicação)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data de  publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005, em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 4º (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005, em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)