Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES/CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS/SEÇÃO III DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE/ Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 125, caput.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em caso como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)