Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL/TÍTULO VII DA PROVA/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

Norma(s) Correlata(s)

ADPF nº 517.

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.690, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)

Redação(ões) Anterior(es)