Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. |
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Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial) |
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