Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL/TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA/CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR/ Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação determinada na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

IV - gestante; (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.257, de 8.3.2016, DOU 9.3.2016)

Redação(ões) Anterior(es)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.257, de 8.3.2016, DOU 9.3.2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.257, de 8.3.2016, DOU 9.3.2016)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)