Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação) |
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