Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. |
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I - (revogado) |
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II - (revogado). (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação) |
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