Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: |
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I - estar provada a inexistência do fato; |
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II - não haver prova da existência do fato; |
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III - não constituir o fato infração penal; |
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IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.690, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) |
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V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.690, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) |
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VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.690, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) |
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VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.690, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) |
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Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: |
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I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; |
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II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.690, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) |
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III - aplicará medida de segurança, se cabível. (NR) |
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