Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE/TÍTULO I DO PROCESSO COMUM/CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL/ Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.719, de 20.6.2008, DOU 23.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)

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