Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: |
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I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; |
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II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; |
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III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou |
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IV - extinta a punibilidade do agente. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.719, de 20.6.2008, DOU 23.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) |
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