Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: |
||||
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; |
||||
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; |
||||
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: |
||||
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; |
||||
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; |
||||
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; |
||||
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. |
||||
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. |
||||
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. |
||||
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. |
||||
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Artigo com redação determinada na Lei nº 263, de 23.2.1948, DOU 26.2.1948, em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios) |
||||