Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL/TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL/CAPÍTULO III DA APELAÇÃO/ Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Prática Jurídica

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

Doutrina(s) Correlata(s)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Artigo com redação determinada na Lei nº 263, de 23.2.1948, DOU 26.2.1948, em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios)

Redação(ões) Anterior(es)