Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL/TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL/CAPÍTULO III DA APELAÇÃO/ Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Norma(s) Correlata(s)