Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL/TÍTULO III DA AÇÃO PENAL/ Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Norma(s) Correlata(s)