Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO IV DA EXECUÇÃO/TÍTULO III DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO/CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA/ Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a dois nem superior a seis anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a dois anos, ou, por tempo não inferior a um nem superior a três anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação determinada na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal; (Inciso com redação determinada na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

Norma(s) Correlata(s)

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.