Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO IV DA EXECUÇÃO/TÍTULO IV DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO/CAPÍTULO II DA REABILITAÇÃO/ Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.

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