Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Tributário Nacional/CTN - Código Tributário Nacional - LEI 5172 de 1966/LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO/TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA/CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA/SEÇÃO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES/ Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.