Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/NLEnt - Nova Lei de Entorpecentes - LEI 11343 de 2006/TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS/CAPÍTULO II DOS CRIMES/ Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

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