Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LPSU - Lei do Parcelamento do Solo Urbano - LEI 6766 de 1979/CAPÍTULO VI DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO/ Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme  determinado na Lei nº 12.424, de 16.6.2011, DOU 17.6.2011) (Com a renumeração determinada na Lei nº 14.620, de 13.7.2023, DOU 14.7.2023, o parágrafo único passou a constar como § 1º)

§ 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.620, de 13.7.2023, DOU 14.7.2023)

§ 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.620, de 13.7.2023, DOU 14.7.2023)