Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LPSU - Lei do Parcelamento do Solo Urbano - LEI 6766 de 1979/CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO/ Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Inciso com redação determinada na Lei nº 9.785, de 29.1.1999, DOU 1.2.1999)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.913, de 25.11.2019, DOU 26.11.2019, após a republicação desta no DOU 26.11.2019 - Edição Extra-A)

Redação(ões) Anterior(es)

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Inciso com redação determinada na Lei nº 14.285, de 29.12.2021, DOU 30.12.2021)

Redação(ões) Anterior(es)

III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.285, de 29.12.2021, DOU 30.12.2021)

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 9.785, de 29.1.1999, DOU 1.2.1999)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 3º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.932, de 3.8.2004, DOU 4.8.2004)

§ 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.465, de 11.7.2017, DOU 12.7.2017, após a republicação desta no DOU 8.9.2017)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.913, de 25.11.2019, DOU 26.11.2019, após a republicação desta no DOU 26.11.2019 - Edição Extra-A)

§ 6º (VETADO). (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.285, de 29.12.2021, DOU 30.12.2021)

§ 7º (VETADO). (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.285, de 29.12.2021, DOU 30.12.2021)