Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LPSU - Lei do Parcelamento do Solo Urbano - LEI 6766 de 1979/CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES PENAIS/ Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. (Parágrafo com acréscimo vetado na Lei nº 9.785, de 29.1.1999, DOU 1.2.1999)