Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. |
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Parágrafo único. (Parágrafo com acréscimo vetado na Lei nº 9.785, de 29.1.1999, DOU 1.2.1999) |
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