Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: |
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I - (Revogado conforme determinado na Lei Complementar nº 150, de 1.6.2015, DOU 2.6.2015) |
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II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; |
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III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.144, de 6.7.2015, DOU 7.7.2015) |
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IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; |
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V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; |
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VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; |
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VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (NR) (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991, em vigor sessenta dias após a publicação) |
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