Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: |
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I - anistia, graça e indulto; |
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II - fiança. (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.464, de 28.3.2007, DOU 29.3.2007 - Edição Extra) |
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§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.464, de 28.3.2007, DOU 29.3.2007 - Edição Extra) |
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§ 2º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial) |
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§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.464, de 28.3.2007, DOU 29.3.2007 - Edição Extra) |
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§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.464, de 28.3.2007, DOU 29.3.2007 - Edição Extra) |
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