Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LBPS - Lei de Benefícios da Previdência Social - LEI 8213 de 1991/TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL/Seção V Dos Benefícios/Subseção V Do Auxílio-Doença/ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

§ 7º O disposto nos § § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

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