Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LBPS - Lei de Benefícios da Previdência Social - LEI 8213 de 1991/TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL/Seção V Dos Benefícios/Subseção V Do Auxílio-Doença/ Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Caput com redação determinada na Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999 - Edição Extra)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999 - Edição Extra)

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§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 5º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)

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§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.135, de 17.6.2015, DOU 18.6.2015)

§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.135, de 17.6.2015, DOU 18.6.2015)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, DOU 27.6.2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxíliodoença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, DOU 27.6.2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, DOU 27.6.2017)

§ 11. (Revogado conforme determinado na Medida Provisória nº 1.113, de 20.4.2022, DOU 20.4.2022 - Edição Extra-B)

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§ 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.724, de 14.11.2023, DOU 14.11.2023 - Edição Extra-C)

§ 12. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 767/2017, convertida com alteração na Lei nº 13.457/2017)

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§ 13. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 767/2017, convertida com alteração na Lei nº 13.457/2017)

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§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 14.441, de 2.9.2022, DOU 5.9.2022. Resultado da conversão da  Medida Provisória nº 1.113/2022)

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