Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). |
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§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: |
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I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; |
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II - proibição de frequentar determinados lugares; |
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III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; |
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IV - comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. |
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§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. |
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§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. |
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§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. |
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§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. |
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§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. |
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§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. |
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