Art. 1037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: |
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Inexiste correspondência para o dispositivo no Código de Processo Civil de 1973. | ||||
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; |
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II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; |
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III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. |
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§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. |
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§ 2º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.256, de 4.2.2016, DOU 5.2.2016, em vigor no início da vigência deste Código) |
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§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. |
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§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. |
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§ 5º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.256, de 4.2.2016, DOU 5.2.2016, em vigor no início da vigência deste Código) |
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§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. |
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§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. |
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§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. |
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§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. |
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§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: |
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I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; |
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II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; |
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III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; |
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IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. |
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§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. |
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§ 12. Reconhecida a distinção no caso: |
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I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; |
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II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. |
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§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: |
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I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; |
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II - agravo interno, se a decisão for de relator. |
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