Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. |
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Inexiste correspondência para o dispositivo no Código de Processo Civil de 1973. | ||||
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. |
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§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. |
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§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. |
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§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. |
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