Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE GERAL/LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA/TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 273; art. 798; e art. 804.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Doutrina(s) Correlata(s)