Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM/CAPÍTULO XII DAS PROVAS/Seção I Disposições Gerais/ Art. 373. O ônus da prova incumbe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 333.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

Doutrina(s) Correlata(s)

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Doutrina(s) Correlata(s)