Art. 561. Incumbe ao autor provar: |
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Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 927. | ||||
I - a sua posse; |
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II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; |
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III - a data da turbação ou do esbulho; |
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IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. |
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