Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. |
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Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.019. | ||||
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. |
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