Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado. |
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Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.021. | ||||