Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras: |
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Inexiste correspondência para o dispositivo no Código de Processo Civil de 1973. | ||||
I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; |
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II - a prevenção de litígios futuros; |
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III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. |
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