Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS/CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA/Seção VIII Da Partilha/ Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

Inexiste correspondência para o dispositivo no Código de Processo Civil de 1973.

Jurisprudência Correlata

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.