Art. 653. A partilha constará: |
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Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.025. | ||||
I - de auto de orçamento, que mencionará: |
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a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; |
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b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; |
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c) o valor de cada quinhão; |
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II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. |
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Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão. |
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