Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: |
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Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.027. | ||||
I - termo de inventariante e título de herdeiros; |
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II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; |
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III - pagamento do quinhão hereditário; |
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IV - quitação dos impostos; |
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V - sentença. |
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Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. |
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