Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS/CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA/Seção VIII Da Partilha/ Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.028.

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