Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS/CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA/Seção IX Do Arrolamento/ Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.036.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

Norma(s) Correlata(s)

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.