Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS/CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA/Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções/ Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.041.

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.