Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: |
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Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.043, caput. | ||||
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; |
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II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; |
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III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. |
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Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. |
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