Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS/CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA/Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções/ Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.043, caput.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.