Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO/TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO/CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA/Seção III Da Penhora, do Depósito e da Avaliação/Subseção VI Da Penhora de Créditos/ Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 674.

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