Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA/SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges

Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916  - art. 235art. 236 e art. 242.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

Norma(s) Correlata(s)

III - prestar fiança ou aval;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.