Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: |
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Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916 - art. 235; art. 236 e art. 242. | ||||
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; |
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II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; |
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III - prestar fiança ou aval; |
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IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. |
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Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. |
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