Art. 1183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. |
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Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 753, caput; art. 754 e art. 755, inciso I. | ||||
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. |
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