Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS/TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/CAPÍTULO VIII DA CURATELA DOS INTERDITOS/ Art. 1183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo

Art. 1183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 753, caput; art. 754 e art. 755, inciso I.

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.