Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/NCPC - Novo Código de Processo Civil - LEI 13105 de 2015/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM/CAPÍTULO XII DAS PROVAS/Seção I Disposições Gerais/ Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 131.

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