Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. |
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§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. |
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§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. |
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§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: |
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I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; |
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II - produção, promoção e difusão de bens culturais; |
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III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; |
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IV - democratização do acesso aos bens de cultura; |
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V - valorização da diversidade étnica e regional. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 48, de 10.8.2005, DOU 11.8.2005) |
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