Legislação/Normas Superiores/Constituição Federal/CF - Constituição Federal/TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL/CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO/Seção II Da Cultura/ Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 1638.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

Doutrina(s) Correlata(s)

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 48, de 10.8.2005, DOU 11.8.2005)