Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR/LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS/TÍTULO III DA PRESCRIÇÃO/CAPÍTULO IV DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO/ Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Artigo com redação determinada na Lei nº 2.437, de 7.3.1955, DOU 12.3.1955, em vigor em 1.1.1956, inaplicável aos processos em curso)

Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 205.

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