Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Artigo com redação determinada na Lei nº 2.437, de 7.3.1955, DOU 12.3.1955, em vigor em 1.1.1956, inaplicável aos processos em curso) |
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Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 205. | ||||