Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR/LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS/TÍTULO III DA PRESCRIÇÃO/CAPÍTULO IV DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO/ Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão
Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.