Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR/LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS/TÍTULO III DA PRESCRIÇÃO/CAPÍTULO IV DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO/ Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 205.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata